A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 – DOU 1 de 18.10.2013, reabre, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Este pagamento ou parcelamento não se aplica aos débitos que já tenham sido parcelados nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6, de 22 de julho de 2009.
Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos.
O art. 2o da Portaria estabelece, entre outras, as contribuições previdenciárias que podem ser parceladas, sendo:
a) das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores incidentes sobre o seu salário-de-contribuição;
d) instituídas a título de substituição (contribuição previdenciária sobre a produção rural do produtor rural pessoa física e jurídica, da agroindústria e contribuição de 5% da associação desportiva que mantém clube de futebol);
e) devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos (Senai, Sesi, Sesc, Sebrae etc.).
Fonte: Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013 – DOU 1 de 18.10.2013